TOMAZ, Roberto Epifanio; LEMOS FILHO, Tarcísio Germano de. Um Novo Paradigma Jurídico à Sustentabilidade: Direito Transnacional. Revista da Faculdade de Direito. Centro Universitário Padre Anchieta – UNIANCHIETA. Jundiaí, São Paulo. Ano 12, n. 18, p. 48-65, 1.º Semestre de 2012. Disponível em: http://www.portal.anchieta.br/revistas-e-livros/direito/pdf/direito18.pdf. ISSN 1519-1656.

 

UM NOVO PARADIGMA JURÍDICO À SUSTENTABILIDADE: DIREITO TRANSNACIONAL[1]

 

Roberto Epifanio Tomaz[2]

Tarcísio Germano de Lemos Filho[3]

 

SUMÁRIO

Introdução; 1. Evolução do Conceito de Desenvolvimento Sustentável e Sustentabilidade; 2. Direito Transnacional: uma dimensão jurídica à Sustentabilidade; Considerações Finais; Referências das Fontes Citadas.

 

RESUMO

O presente artigo tem como objeto a apresentação da proposta do Direito Transnacional como um novo paradigma jurídico à Sustentabilidade. O seu objetivo é avaliar, em breve síntese, a evolução do conceito de Sustentabilidade que passa pelo chamado Desenvolvimento Sustentável, bem como o de Direito Transnacional que se aponta como sendo a dimensão jurídica necessária a Sustentabilidade. Para tanto o trabalho foi dividido em dois momentos; no primeiro é avaliado o conceito de Sustentabilidade e, no segundo, a proposta do Direito Transnacional. Por fim, concluí que a dimensão jurídica é fundamental para um futuro planetário que se pretenda viável, como, entretanto, os modelos jurídicos atuais não atendem aos desafios propostos pela Sustentabilidade, é necessário uma mudança radical do modelo jurídico, arvorando-se o Direito Transnacional como possível resposta a este desafio. O método utilizado na fase de investigação foi o indutivo; no tratamento dos dados, foi o cartesiano, e no relato dos resultados que se encontra no presente artigo, a base lógica é, também, indutiva, a abordagem é descritiva, com aportes analíticos e prescritivos. Como suporte à operação dos métodos foram empregadas as técnicas do referente, da categoria, do conceito operacional e da pesquisa bibliográfica e documental, esta última, pela via eletrônica.

 

ABSTRACT

The objectof this article isto presentof the proposed Transnational Law as a new legal paradigm for Sustainability. The objective is to evaluate, in brief summary, the evolution of the concept of Sustainability as it passes by to Sustainable Development and the Transnational Law indicates that as the legal dimension needed to the Sustainability. For both the work was divided into two stages; the first is rated the concept of Sustainability and in the second, the proposal of Transnational Law. Finally as a conclusion that the legal dimension is fundamental to a planetary future that is to be viable, as the current models do not meet the legal challenges posed by Sustainability, is necessary a radical change of the legal form, flying up the Transnational Law as a possible answer to this challenge. The method used for the research was inductive; treatment data, was the Cartesian, and the reporting of results found in this article, the rational is also inductive, approach is descriptive, analytical and with contributions prescriptive. In order to support the methods operation, the techniques employed were the referent, category, the operational concept and the research literature and documents, the latter, by electronic means.

 

PALAVRAS/EXPRESSÕES CHAVE

Desenvolvimento Sustentável. Direito. Direito Transnacional. Sustentabilidade. Transnacionalidade.

 

INTRODUÇÃO

Grandes desafios se arvoraram ao Estado[4] e a Sociedade[5] após adoção do modelo neoliberal de livre regulação econômica que tem gerado como subproduto, dentre outros, a concentração de riquezas, a exploração excessiva e não gerenciada dos recursos naturais, a exclusão social, o aumento da pobreza, a crise econômica financeira. O maior desses desafios é, talvez, o de superação deste modelo centrado numa ética individualista e não interessada com o preço a ser pago para obtenção do “sucesso/desenvolvimento”.

Os reflexos desta ética individual e prática social são percebidos não apenas nas relações interpessoais, mas também naquelas estabelecidas com o meio ambiente, gerando mudanças ambientais que não puderam mais passar despercebidas e que chamou atenção da Organização das Nações Unidas[6], principalmente, a partir da década de 70 do século passado, que passou a tomar algumas iniciativas e a promover reuniões e cúpulas dos Governos mundiais fazendo surgir, inicialmente, a idéia de um Desenvolvimento Sustentável e, mais recentemente, a de Sustentabilidade.

Ocorre que tanto a idéia de um possível Desenvolvimento Sustentável quanto à de Sustentabilidade ou, dito de outro modo, de um futuro viável do planeta, exigem por sua vez várias mudanças de paradigmas que envolvem as já conhecidas dimensões ambiental, econômica e social e que, por sua vez, exigem também mudanças radicais nas esferas políticas e jurídicas para que promovam uma real alteração no cenário global, arrebatando a iniciativa dos desenfreados interesses econômicos que atualmente praticamente monopolizam os processos de transformação. Torna-se, por sua vez, cada vez mais urgente a adoção de medidas que possam garantir a gerência seja dos recursos naturais quanto financeiros, humanos e tecnológicos além dos políticos e jurídicos para garantia da subsistência das gerações atuais e futuras.

Desta forma, a presente pesquisa tem por objeto a apresentação da proposta de formação de um Direito Transnacional como o novo paradigma jurídico necessário à Sustentabilidade. Seu objetivo é avaliar, em breve síntese, a evolução do conceito de Sustentabilidade que perpassa pelo chamado Desenvolvimento Sustentável, bem como o conceito e a proposta do Direito Transnacional que se aponta como a resposta jurídica adequada ao desafio de um mundo viável para gerações presentes e futuras.

Para tanto a pesquisa é desenvolvida em dois momentos. Primeiramente se avalia o surgimento e a evolução conceitual do Desenvolvimento Sustentável e da Sustentabilidade e suas dimensões. A proposta conceitual de Direito Transnacional é estudada no segundo momento com vista à avaliação de uma resposta jurídica à Sustentabilidade. Por fim, nas considerações finais são apresentados alguns pontos conclusivos e os incentivos para maiores e mais aprofundados estudos que se inclinem a contribuir para a formação de uma dimensão jurídica à Sustentabilidade.

O método utilizado na fase de investigação foi o indutivo[7], no tratamento dos dados foi o cartesiano[8], e no relato dos resultados que se consiste neste ensaio, a base lógica é também, indutiva.

As técnicas empregadas foram a do referente[9], da categoria[10], do conceito operacional[11] e da pesquisa bibliográfica[12] e documental, esta última, pela via eletrônica.

 

  1. EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SUSTENTABILIDADE

A busca de um novo paradigma jurídico que atenda o objetivo estabelecido para um mundo (atual e futuro) sustentável passa, inicialmente, pela compreensão da evolução histórica que construiu os desafios estabelecidos por aquilo que atualmente se entende como Sustentabilidade.

Ainda que a história mais recente da Sustentabilidade esteja ligada as reuniões organizadas pela ONU a partir dos anos 70 do século XX, Boff[13] chama atenção que seu conceito possui “uma pré-história” de mais de 400 anos, surgindo inicialmente na Alemanha, em 1560, na Província da Saxônia, que irrompeu, pela primeira vez, a preocupação com o uso racional das florestas, de forma que elas pudessem se regenerar e manter permanentemente.

As potências coloniais e industriais européias, leciona Boff[14], desflorestaram vastamente seus territórios para alimentar com lenha a incipiente produção industrial e a construção de seus navios com os quais transportavam suas mercadorias e submetiam militarmente grande parte dos povos da Terra. O uso foi tão intensivo, particularmente em Portugal e na Espanha, que as florestas começaram a escassez, fazendo surgir àquestão: como administrar a escassez? Foi, então, que em 1713, o capital Carl Von Cartowitz, escreveu o tratado Silvicultura Oeconomica, utilizando a expressão nachhattendes wirtschaffen, propondo o uso sustentável da madeira.

Mas foi somente a partir de 1972, com a “Primeira Conferência Mundial sobre o Homem e o Meio Ambiente”, promovida pela ONU – que criou em dezembro do mesmo ano o “Programa das Nações para o Meio Ambiente” (PNUMA),com objetivo de coordenar trabalhos em prol do meio ambiente global, ligado a aspectos ambientais das catástrofes e conflitos, a gestão dos ecossistemas, a governança ambiental, as substâncias nocivas, a eficiência dos recursos e as mudanças climáticas – que houve efetivamente a tomada de ações com repercussão de nível global que, em conjunto, vieram diretamente repercutir na evolução do conceito atual de Sustentabilidade.

Ações e estudos promovidos pelo PNUMA, provocaram o convite, em 1983 da médica Gro Harlem Brundtland, ex-Primeira Ministra da Noruega, a estabelecer e presidir a Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, trabalho que gerou a publicação de relatório em abril de 1987, denominado Our Common Future[15], conhecido também como Relatório de Brundtland[16], que veio apresentar a definição reconhecida atualmente como clássica para Desenvolvimento Sustentável, definindo como “Desenvolvimento Sustentável aquele desenvolvimento que satisfaz as necessidades atuais sem comprometer a habilidade das futuras gerações de atender as suas próprias necessidades[17].

Entrementes, na Assembleia Geral da ONU em 1986, através da Resolução 41-128[18], houve o reconhecimento do “Direito ao Desenvolvimento” como um Direito Humano inalienável, em virtude do qual toda pessoa humana e todos os povos estão habilitados a participar do desenvolvimento econômico, social, cultural e político e a ele contribuir, desfrutar e no qual todos os Direitos Humanos e liberdades fundamentais possam ser plenamente realizados.

Com o estabelecimento da definição para um Desenvolvimento Sustentável, bem como do Desenvolvimento como um Direito Humano inalienável, a associação, neste momento, foi inevitável, ainda que, como destaca Ferrer[19],embora o conceito de Desenvolvimento Sustentável seja indubitavelmente útil e compreensível, na verdade resulta numa tarefa de difícil realização, seja por suas claras conotações econômicas, seja porque nada é dito sobre como gerir adequadamente os recursos para assegurar a justiça entre gerações (presentes e futuras), o que é essencial se realmente estiver presente o interesse de transferir para as gerações futuras um mundo mais habitável, o que aponta para uma, também, inevitável evolução do conceito, como se verá mais adiante.

Posteriormente, o Princípio 4 da Declaração obtida na ECO-92[20] estabeleceu que para alcançar o Desenvolvimento Sustentável a “proteção ambiental constituirá parte integrante do processo de desenvolvimento, não podendo ser considerada isoladamente deste”, fazendo lembrar, mais uma vez as reflexões de Ferrer[21] ao dissertar que conceitualmente o termo Desenvolvimento Sustentável não supõe outra coisa senão aliar a noção de desenvolvimento ao adjetivo sustentável, ou seja, se trata de desenvolver-se de um modo que seja compatível com a manutenção da capacidade dos sistemas naturais de suportar a existência humana, tarefa que não será possível sem a necessária mudança de paradigmas.

Mas foi apenas com a Conferência de Johannesburgo[22] em 2002 e o estabelecimento dos Objetivos do Milênio (OM[23]) que a Sustentabilidade (nesta etapa ainda extremamente associada, como já visto, a idéia do Desenvolvimento Sustentável) se estabelece como meta global, além de consagrar sua tríplice dimensão (ambiental, social e econômica) como qualificadoras de qualquer projeto.

Cruz e Bodnar[24] destacam que só a partir de 2002, com a Cúpula de Johannesburgo (Rio+10), é que passa ser adequado utilizar a expressão “Sustentabilidade”. Isto porque a partir deste ano consolida-se a idéia de que nenhum dos elementos (ambiental, social e econômico) deve ser hierarquicamente superior ou compreendido como variável de segunda categoria. Todos são complementares, dependentes e só quando implementados sinergicamente é que poderão garantir um futuro mais promissor.

Em breves palavras, a dimensão ambiental representa aquela que garante a proteção do sistema planetário, para manter as condições que possibilitam a vida, em todas as suas formas, na Terra. Com os atuais padrões jurídicos, baseados na centralidade humana como único sujeito de Direito,como se verá adiante, não se pode imaginar a concretização da dimensão ambiental, motivo pelo qual se faz  imperativo construir um novo modelo jurídico que possa promover a proteção e a manutenção em todo sistema planetário das condições necessárias a vida.

A dimensão social, por sua vez, trata do estabelecimento de uma Sociedade mais homogênea, melhor governada, com acesso à saúde e educação, e que combata à discriminação e a exclusão social. Estas metas somente serão alcançadas com umadimensão jurídica que tutele não apenas os interesses econômicos de desenvolvimento, mas os interesses sociais como um todo que envolve o acesso a saúde e educação de qualidade, que combata a exclusão social e estabeleça meios de governança claros e democráticos para uma vida mais digna.

A dimensão econômica, destaca Freitas[25], corresponde com a consequente mudança de paradigma de consumo e produção que devem ser reestruturados completamente, numa inescapável mudança do estilo de vida. A natureza não pode ser vista como simples capital e a regulação jurídica se faz necessária para coibir o desvio comum dos adeptos do fundamentalismo voraz do mercado.

Como se percebe, as dimensões anteriores somente alcançarão resultado efetivo na construção de um novo paradigma jurídico que contribua à concretização da Sustentabilidade.

Para Ferrer[26] esta tarefa só será alcançada se ampliarmos o âmbito espacial e temporal dos interesses que são protegidos. Para tanto, imperativo se faz a conversão das “gerações” (presente e futura) mencionadas no conceito dado pelo Relatório de Brundtland em sujeitos de direitos e obrigações, exigindo, por conseguinte, uma autêntica revolução jurídica, já que no mundo em que vivemos o individuo é o único sujeito de direito; outrossim, envolve a difícil universalização da noção a ser partilhada de “necessidade” (termo também utilizado no conceito de Desenvolvimento Sustentável no já mencionado Relatório) tendo em vista o fortíssimo componente cultural agregado.

Por todas estas razões o conceito de Sustentabilidade necessita(va) evoluir. Foi, então, com a Declaração fruto da Rio+20, lembra Ferrer[27], que se pôde observar uma visível distinção entre os termos Desenvolvimento Sustentável, indicado como sendo o “meio”, e Sustentabilidade que configuraria o “objetivo a ser atingido”, como se nota no texto contido no ponto I, item 1 da mencionada Declaração (The Future we Want[28]) que assim dispõe:

  1. A nossa visão comum
  2. Nós, os Chefes de Estado e representantes de alto nível de Governo, reunidos no Rio de Janeiro, Brasil, de 20 a 22 junho de 2012, com a plena participação da sociedade civil, renovamos o nosso compromisso em prol do desenvolvimento sustentável e da promoção de um futuro economicamente, socialmente e ambientalmente sustentável para nosso planeta e para as gerações presentes e futuras.

A partir desta distinção, Ferrer[29] propõe um conceito próprio à Sustentabilidade que entende como sendo “a capacidade de permanecer indefinidamente no tempo”, conceito este que aplicado a uma sociedade que obedece nossos padrões culturais e civilizatórios atuais significa, além da capacidade de se adaptar ao ambiente natural em que está inserida, o alcance de níveis de justiça social e econômica que a dignidade humana requer.

Indubitavelmente a construção dos elementos que definem o “Desenvolvimento Sustentável” servem como base a percepção da Sustentabilidade, o que leva Cruz e Bodnar[30]a destacar que o fundamento histórico básico para a construção e consolidação do Desenvolvimento Sustentável, foi à necessidade de avanços econômicos para os países subdesenvolvidos, inclusive com a utilização das novas tecnologias dos países desenvolvidos, porém sem ultrapassar os limites necessários para manter um real equilíbrio ecológico.

A análise, entretanto, leva a ponderação das diferenças e convergência dos termos. Aponta-se, inicialmente que a Sustentabilidade como concebida só será efetiva com a presença de todos os elementos formadores das dimensões (ambiental, social e econômica) encarados hierarquicamente no mesmo patamar, complementares e dependentes, implementados sinergicamente para um efetivo mundo atual e futuro sustentável.

A essas dimensões, entretanto, deve se somar uma nova,a jurídica,como forma de garantia institucional, que deve estabelecer normas a serem respeitadas por todos os Estados, observadas globalmente, com poder sancionador, para a garantia de uma efetiva permanência indefinidamente no tempo.

Por outro lado, como já mencionado alhures, se coloca em cheque a associação direta de “Sustentabilidade” com o “Desenvolvimento” já que, lembrando as lições de Ferrer, nada se diz que este objetivo (permanecer indefinidamente) deva ser alcançado através do desenvolvimento, nem que há garantia de que teremos sucesso em alcançar referido objetivo através do desenvolvimento.

Por esta razão o autor espanhol esclarece que a Sustentabilidade deve ser vista como uma noção positiva e altamente proativa que supõe a introdução de mudanças necessárias para que a Sociedade Planetária, constituída pela humanidade, seja capaz de perpetuar-se indefinidamente no tempo. Na verdade, se poderia dizer que a sustentabilidade não é mais que a materialização do instinto de sobrevivência social, sem prejulgar, se deve ou não haver desenvolvimento, nem onde sim ou onde não. Não sabemos, ainda, qual será a noção útil de riqueza que devemos administrar no futuro, em qualquer caso, com certeza, será muito diferente da substancialmente quantitativa que usamos hoje. Por isso, a confusão entre o Desenvolvimento Sustentável – desenvolvimento adjetivado – e Sustentabilidade, se não é interessado, é inconscientemente inconveniente[31].

Igualmente para Freitas[32] é indispensável aperfeiçoar este conceito, com o fito de deixar nítido que as necessidades atendidas não podem ser aquelas artificiais, fabricadas ou hiperinflacionadas pelo consumismo em cascata. Em outras palavras, assevera o autor, considerar a satisfação das necessidades das gerações atuais e futuras foi e é relevante, mas diz muito pouco sobre o caráter valorativo da Sustentabilidade.

Por fim, não se pode olvidar que outras associações, como chama atenção Boff[33], foram e são feitas à Sustentabilidade como sustentabilidade da terra, do universo, do ecossistema, da sociedade que somente terão a possibilidade de se conservarem se mantiverem seu equilíbrio interno e conseguirem se autorreproduzir, isto é subsistirem através do tempo, entretanto, tendo em vista o objeto e o caráter restrito da presente pesquisa, não são avaliadas neste trabalho.

Da mesma forma, não se olvide que o significado das categorias Sustentabilidade e Desenvolvimento Sustentável, usadas frequentemente como sinônimas, tem muitas vezes se perdido pela aplicação indiscriminadae com significação aberta, geralmente vinculada a discursos “politicamente corretos”, servido,inclusive, como justificativa à tomada de decisões (econômicas, administrativas, empresariais, etc.) e para designar modelos de gestão que garantem a manutenção, principalmente no sentido econômico e financeiro, de corporações, departamentos, políticas a serem adotadas (públicas ou privadas), dentre muitas outras.

Adotando-se, entretanto, as ponderações acima, se configura o desafio à Sustentabilidade a busca de uma sociedade global, capaz de perpetuar-se indefinidamente no tempo e que permite a todos ter uma vida digna. Esta tarefa só será possível com a observação das dimensões ambiental, social e econômica, somadas, necessariamente, a uma quarta, a jurídica, que se destina a proteção e concretude da Sustentabilidade. Torna-se, portanto, imperativo a caracterização desta dimensão jurídica, análise que se dispõe a fazer no próximo item.

 

  1. DIREITO TRANSNACIONAL: UMA DIMENSÃO JURÍDICA À SUSTENTABILIDADE

Apresentar uma proposta que configure um novo modelo jurídico que se destine a atender os objetivos/as dimensões traçadas pela/para Sustentabilidade, estudada anteriormente, traz consigo, também a tarefa de explicar, inicialmente, ainda que em breves linhas, o porquênão utilizar os modelos já existentes, ou seja, o Direito adotado institucionalmente para regular as relações internas dos Estados-nações[34], ou o Direito Internacional usado para regular as relações internacionais, ou ainda o Direito Comunitário adotado por alguns blocos de Estados para regular suas relações comunitárias.

Relativo ao Direito interno, destaca Stelzer[35] que com o avanço da tecnologia, das relações econômicas, comerciais e sociais, o Direito de natureza estatal viu-se questionado, fazendo com que sofresse dificuldades crescentes na edição de normas capazes de vincular e disciplinar relações progressivamente policêntricas.

Prova disso é o aumento da ineficiência do Estado Constitucional Moderno em tratar questões que vão muito além de sua base territorial, igualmente da sua assim considerada soberania, fruto da crescente complexidade das relações estabelecidas entre uma variedade de sujeitos de uma Sociedade cada vez mais complexa e globalizada, afetando diretamente a governança e a segurança política e jurídica. Servem como exemplos questões ligadas ao Direito Penal que não conseguem acompanhar os desafios de organizações criminosas globalizadas, questões de Direito Ambiental que não conseguem disciplinar atitudes de exploração e/ou contaminação do meio ambiente que ultrapassam em muito os limites territoriais do Estado, além de questões ligadas ao comércio, indústria, mão-de-obra, capital que envolvem dilemas de Direito Comercial, Trabalhista, Econômico e Tributário que há muito se demonstram insuficientes para tutelar localmente que dirá globalmente os interesses e conflitos que transcendem as fronteiras nacionais,isto para não citar outros campos do Direito que constitui o sistema jurídico padrão utilizado pelo Estado-nação.

Insipiente também a tutela do Direito Internacional onde as relações igualmente são encaradas na idéia de Estados, territoriais e soberanos, que através de acordos, convênios e tratados firmam e estabelecem relações ponto-a-ponto para regularem seus possíveis interesses, conflitos ou disputas comuns.

Neste sentido, imperioso lembrar as lições que Beck[36] ao dissertar que se faz necessário uma transição do Estado-nacional – baseado nas idéias do neoliberalismo – para a era transnacional que está fundada em: a) uma na nova configuração do sistema político (diga-se, por sua vez, também jurídico), e, b) na substituição da estrutura monocêntrica de poder dos Estados-nacionais por uma distribuição policêntrica de poder na qual uma grande diversidade de atores transnacionais e nacionais cooperem e concorram entre si – substituindo-se as relações de cunho “internacional” baseadas na idéia de regulamentação de conflitos e/ou disputas por relações “transnacionais” de solidariedade e cooperação.

Da mesma formaa análise do Direito Comunitário se mostra insuficiente para atender as demandas de um mundo sustentável, vez que sua referência paradigmática, não obstante se reconhecer neste ordenamento o transbordamento das fronteiras dos Estados membros[37],ainda continua ser um esforço conjugado dos Estados participantes, no intuito de gerar um espaço singular mais eficaz para competir globalmente.

Neste espaço comunitário, destaca Stelzer[38], o comércio, os fatores econômicos, assumem as vestes de comando do processo, sem ele não teria se ousado a sucumbência da Constituição para privilegiar a legislação comunitária. Neste processo o Direito vai a reboque da economia, motivo pelo qual sucumbiu às mutações que lhe foram exigidas (usando como exemplo o Direito Comunitário europeu), a ponto de não se identificar com o Direito Internacional ou nacional. O Direito Comunitário é, portanto, o falsete de uma transnacionalidade em espectro regional.

Percebe-se, portanto, ainda que em brevíssima análise, que para a concretude de um mundo sustentável, é necessário ir mais além. Não são apenas os aspectos econômicos, como já visto no primeiro item da presente pesquisa, que devem preponderar ou ser o mote da mudança de paradigmas para concretude da Sustentabilidade, este deve ser acompanhado pelos aspectos ambientais e sociais que exigem um novo paradigma político e jurídico que institucionalmente torne viável a sua execução. Modelo este que neste estudo se aponta como sendo o Direito Transnacional[39].

O que está perfeitamente claro a esta altura, destaca Ferrer[40], é que a Sustentabilidade se abre ao passo para um novo paradigma jurídico, na medida em que o processo global torna evidente a absoluta interdependência de indivíduos e povos. A Sustentabilidade é um paradigma de ação, mas também é jurídico que quebra a tensão dos contrapontos anteriores de liberdade e igualdade, próprios do Estado contemporâneo. É o paradigma próprio da sociedade pós-moderna, transnacional para qual caminhamos.

Para o professor espanhol, é necessário se evoluir para um Direito inclusivoque contemple os fenômenos atuais e que ordene a nova sociedade global. Um Direito esférico, já que a globalização (globo/esfera) pôs fim ao modelo de ordenamentos jurídicos autônomos inspirados na pirâmide de Kelsen, que nos leva a sistemas jurídicos que devem ser representados como esferas – concêntricas ou sistemas de esferas – em constante interdependência nas quais não há principio nem fim; nem bases, lados ou vértices, pois se trata de um direito liquido[41].

Como fenômeno a transnacionalização nasce no contexto da globalização[42], valorizando características desta, mas dela se distinguindo como fenômeno reflexivo e limitador da hegemonia neoliberal. A transnacionalização do Direito é caracterizada,segundo Stelzer[43], principalmente, pela desterritorialização, expansão capitalista, enfraquecimento da soberania e emergência de ordenamento jurídico gerado à margem do monopólio estatal.

O Direito Transnacional deve, por sua vez, no âmbito da produção do Direito, servir para incluir todas as normas que regulam atos ou fatos que transcendem as fronteiras nacionais, igualmente, permite a reflexão acerca da superação dos Estados-nacionais (Estado Constitucional Moderno) para um Estado Transnacional[44] que passa a relacionar-se no âmbito externo, a partir de pressupostos de solidariedade e cooperação, com a preservação da capacidade de decisão interna, superando o sentido conflitivo e de disputa dos termos “internacional” e “supranacional”, destaca Stelzer[45].

Como ocorre no Estado Transnacional,dissertam Cruz e Bodnar[46], o Direito Transnacional seria matizado pela necessidade da emergência de novos espaços públicos, que tronariam concretas e efetivas as estratégias transnacionais de governança, regulação e intervenção, e que resultariam em proteção e direitos transnacionais baseados em pauta axiológica comum, em especial, neste estudo, a Sustentabilidade, impossível de ser alcançada pelos direitos nacional, internacional e comunitário hoje existentes.

Desta forma, assim como o Direito emanado do Estado Constitucional Moderno foi formado a partir de normas jurídicas inter-relacionadas, – de forma que cada uma delas tivesse sentido com relação às demais, também com o sistema, determinando a posição e o significado de cada um de seus elementos, – o Direito Transnacional poderia agregar essa mesma lógica para ser um ordenamento jurídico que transpasse vários Estados nacionais, com capacidade própria de aplicação coercitiva por uma estrutura organizativa transnacional[47].

Na gênese desta construção jurídica, com vistas a Sustentabilidade, chama atenção Souza[48], está à idéia de um modelo de desenvolvimento escolhido e reforçado para o mundo (o meio, o caminho), com o qual se objetiva compatibilizar a proteção do meio ambiente, o econômico e o social (objetivo a ser alcançado para manter-se indefinidamente no tempo), não obstante tal modelo encontrar oposição em setores que preferem as antigas práticas do lucro a qualquer custo, portanto, resistentes a idéia de um Direito Transnacional limitador.

Segundo Ferrer[49] o Direito só se converterá no instrumento que necessitamos para ordenação e transformação social, quando estabelecer como objetivo a Sustentabilidade. Um Direito Transnacional que, transcendendo ao Direito Internacional convencional, imponha regra a Estados, corporações e indivíduos que não podem obstar interesses individuais ou nacionais.Este novo Direito, próprio do espaço transnacional, caracteriza-se como um Direito esférico (global) e não estará mais baseado na clássica estrutura cartesiana de hierarquia normativa. As normas, materialmente válidas e efetivamente obrigatórias, estarão despojadas das exigências formais que estamos acostumados. Sua coercitividade não virá respaldada pelo império e pelo monopólio da força do Estado, mas se imporá aos mesmos pela impossibilidade de permanecer fora do sistema planetário.

Evidentemente que a implementação de um Direito Transnacional à Sustentabilidade requererá novas formas de participação política ainda não conhecidas e responderá a novos valores, modos de pensar e necessidades planetárias que serão apoiadas, sem dúvida em nossas crescentes capacidades tecnológicas[50].

O que se sabe atualmente é que a Sustentabilidade deve ser construída e consolidada a partir do aporte científico de diversos campos do saber e deve integrar a base formativa de todas as teorias políticas, sociais, econômicas e jurídicas na atualidade[51] e que a dimensão jurídica, como dissertam Cruz e Bodnar[52], deve desempenhar um protagonismo de liderança nesta árdua tarefa no intuito de fornecer uma estrutura institucional e normativa para a consolidação da Sustentabilidade.

Nas palavras de Ferrer[53], “se trata, simplemente, de transformar el derecho para que deje de ser un instrumento de dominación de unos hombres sobre otros y ponerlo al servicio de la Humanidad. Es difícil, pero no imposible”.

A obsolescência dos modelos jurídicos atuais, juntamente com cada vez maior ineficácia do Estado-nação de tornar real a concretude do objetivo traçado pela Sustentabilidade, apontam,por sua vez, para a urgente e necessária tarefa da mudança do paradigma jurídico que se persegue na presente pesquisa.

E ainda que possam ou devam ser criadas e utilizadas melhores categorias para tanto, as poucas razões, pela restrição do presente trabalho, aqui apontadas, servem de incentivo paraseu estudo e implementação, sob pena de comprometermos a subsistência da vida, em todas as suas esferas e formas, na terra.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho se destinou a compreender, em breve análise, a evolução do conceito de Sustentabilidade que perpassa pelo conceito de Desenvolvimento Sustentável e que define suas dimensões, bem como a apresentação da proposta do Direito Transnacional que se aponta como sendo a dimensão jurídica necessária a concretização e efetividade da Sustentabilidade.

O primeiro item da pesquisa abordou questões acerca da evolução conceitual da categoria Desenvolvimento Sustentável e Sustentabilidade, identificou às três dimensões necessárias à sua implementação (a ambiental, social e econômica), bem como constatou a necessidade de se somar a estas dimensões uma quarta, a dimensão jurídica, que sirva como uma garantia institucional para sua efetiva proteção e concretização.

No segundo item foi tratado, também em breves linhas,da obsolescência dos modelos jurídicos atuais para configurarem a dimensão jurídica requerida pela Sustentabilidade. A proposta de um Direito Transnacional foi apresentada como sendo a dimensão jurídica necessária a proteção e a concretização da Sustentabilidade.

Tomando por base as reflexões realizadas chega-se a consideração de aSustentabilidade deve ser construída e consolidada a partir de vários aportes, científico, tecnológico, político, econômico, social e, evidentemente, o jurídico.

A dimensão jurídica deve desempenhar papel preponderante nesta tarefa de maneira a garantir uma estrutura institucional e normativa que contribua com a proteção e concretização de um futuro planetário que se pretenda viável e que possa perpetuar-se indefinidamente no tempo.

Como os modelos jurídicos atuais, não conseguem responder à Sustentabilidade, talvez em razão de estarem comprometidos com um Direito centralizado e baseado num modelo econômico, se faz necessária uma mudança radical, arvorando-se o Direito Transnacional como possível resposta a este desafio.

Por fim, deve-se reconhecer que a dimensão jurídica não é a única a garantir esta efetividade, por esta e por outras razões a presente pesquisa não tem o condão de ser axauriente, assim como reconhece que possam ou devam ser criadas outras categorias que melhor se adéquem ao desafio de formar uma dimensão jurídica que atenda a Sustentabilidade.

Assim sendo, as poucas razões aqui apresentadas, seja pela restrição ou pelo objeto do presente trabalho, se dispõem a servir de provocação, de incentivo para maiores e melhores estudosque procurem a efetiva implementação da Sustentabilidade, sob pena de comprometermos a subsistência da vida, em todas as suas esferas e formas, na terra.

 

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PASOLD, Cesar Luiz. Função Social do Estado Contemporâneo. 3  ed. rev. atual. amp. Florianópolis: OAB/SC Editora co-edição Editora Diploma Legal. 2003.

__________. Metodologia da Pesquisa Jurídica: Teoria e Prática. 12 ed. rev. São Paulo: Conceito Editorial, 2011.

SOUZA, Maria Claudia da Silva Antunes. 20 Anos de Sustentabilidade: reflexões sobre avanços e desafios. Busque: Revista da Unifebe, ISSN 2177-742X, 11 dezembro de 2012, p. 239-252. Disponível em: <http://www.unifebe.edu.br/revistadaunifebe/20122/artigo023.pdf>. Acesso em 18 de julho de 2014.

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[1]    Artigo escrito como requisito final de participação dos Seminários “Los Programas de Acción em Materia Ambiental y otros Instrumentos de Planificación” e “Argumentación Jurídica” sob a direção dos Professores Doutores Gabriel Real Ferrer e Manuel Atienza, respectivamente, na Universidad de Alicante, em Alicante, Espanha, em convênio com o Programa de Doutorado em Ciência Jurídica da UNIVALI, Universidade de Vale do Itajaí.

[2]    Doutorando e Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí, professor de Direito Empresarial dos cursos de graduação e pós-graduação (lato sensu) em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí, onde também coordena os cursos de pós-graduação em Direito Empresarial e dos Negócios e em Direito Previdenciário e do Trabalho, advogado, E-mail: tomaz@univali.br.

[3]    Doutorando em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí, Mestre em Direito Processual Civil pela PUCCAMP, professor de Direito Processual Civil do curso de graduação em Direito pela Unianchieta, Jundiaí-SP, advogado, E-mail: tarcisio@germanodelemos.com.br.

[4]    Trata-se do Estado Contemporâneo que na lição de Cesar Luiz Pasold, deve ser compreendido como sendo “[…] um instrumento que deve ser utilizado para servir a sua mantenedora, ou seja, a própria Sociedade”. PASOLD, Cesar Luiz. Função Social do Estado Contemporâneo. 3  ed. rev. atual. amp. Florianópolis: OAB/SC Editora co-edição Editora Diploma Legal. 2003. p. 44. Negritos no original.

[5]    A categoria Sociedade é grafada, neste trabalho, com a inicial em maiúscula por ser criadora e mantenedora do Estado, conforme PASOLD, Cesar Luiz. Função Social do Estado Contemporâneo. 3  ed. rev. atual. amp. Florianópolis: OAB/SC Editora co-edição Editora Diploma Legal. 2003. p. 21.

[6]    ONU – Organização das Nações Unidas, ou simplesmente Nações Unidas – NU – criada após o fim da Segunda Guerra Mundial, em 24 de Outubro de 1945, com assinatura da Carta das Nações Unidas, na cidade de São Francisco (Califórnia, Estados Unidos). Atualmente com sede em Nova York (Estados Unidos) e em Genebra (Suíça).

[7]    O método indutivo consiste em “[…] pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral […]”. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da Pesquisa Jurídica: teoria e prática. 12 ed. rev. São Paulo: Conceito Editorial, 2011, p. 86.

[8]    O método cartesiano, segundo Cesar Luiz Pasold, pode ser sintetizado em quatro regras “[…] 1. duvidar; 2. decompor; 3. ordenar; 4. classificar e revisar. Em seguida, realizar o Juízo de Valor.”. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da Pesquisa Jurídica: teoria e prática. 12 ed. rev. São Paulo: Conceito Editorial, 2011,p. 204. Categorias grifadas em maiúscula no original.

[9]    Denomina-se referente “[…] a explicitação prévia do(s) motivo(s), do(s) objetivo(s) e do produto desejado, delimitando o alcance temático e de abordagem para a atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa.”PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da Pesquisa Jurídica: teoria e prática. 12 ed. rev. São Paulo: Conceito Editorial, 2011,p. 54. Negritos no original.

[10]  Entende-se por categoria a “[…] palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou à expressão de uma idéia.” PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da Pesquisa Jurídica: teoria e prática. 12 ed. rev. São Paulo: Conceito Editorial, 2011,p. 25. Negritos no original.

[11]  Por conceito operacional entende-se a “[…] definição estabelecida ou proposta para uma palavra ou expressão, com o propósito de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias expostas”.PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da Pesquisa Jurídica: teoria e prática. 12 ed. rev. São Paulo: Conceito Editorial, 2011,p. 198.

[12]  Pesquisa bibliográfica é a “Técnica de investigação em livros, repertórios jurisprudenciais e coletâneas legais”. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da Pesquisa Jurídica: teoria e prática. 12 ed. rev. São Paulo: Conceito Editorial, 2011,p. 207.

[13]  BOFF, Leonardo. Sustentabilidade: o que é – o que não é. Petrópolis: Vozes, 2012, p. 31, 32, 33.

[14]  BOFF, Leonardo. Sustentabilidade: o que é – o que não é. Petrópolis: Vozes, 2012, p. 33, 34.

[15]  UNITED NATIONS. Our Common Future. Report of the Commission on Environment and Development. New York: United Nations, 1987. Disponívelem: <http://conspect.nl/pdf/Our_Common_Future-Brundtland_Report_1987.pdf>. Acesso em 11 de julho de 2014.

[16]  Os trabalhos da Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento foram iniciados em 1984, com a presença de vários especialistas, que resultou na publicação, em 1987, do Relatório Nosso Futuro Comum, que passou a ser conhecido como Relatório Brundtland.

[17]  NAÇÕES UNIDAS NO BRASIL. A ONU e o Meio Ambiente. Disponível em: <http://www.onu.org.br/a-onu-em-acao/a-onu-e-o-meio-ambiente/>. Acessoem: 15 de Julho de 2014.

[18]  UNITED NATIONS.Declaration on the Right to Development. 41/128. New York: United Nations, 1986. Disponívelem: <http://www.un.org/documents/ga/res/41/a41r128.htm>. Acesso em 19 de julho de 2014.

[19]  FERRER, Gabriel Real. Sostenibilidad, Transnacionalidad y Transformaciones del Derecho. Universidad de Alicante e Universidade do Vale do Itajaí. Disponível em: <http://xa.yimg.com/kq/groups/18206209/1421855917/name/Sostenibilidad>. Acesso em: 11 de julho de 2014, p. 3.

[20]  NAÇÕES UNIDAS. Declaração do Rio sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento. Disponível em: <http://www.onu.org.br/rio20/img/2012/01/rio92.pdf>. Acesso em: 19 de Julho de 2014.

[21]  FERRER, Gabriel Real. Sostenibilidad, Transnacionalidad y Transformaciones del Derecho. Universidad de Alicante e Universidade do Vale do Itajaí. Disponível em: <http://xa.yimg.com/kq/groups/18206209/1421855917/name/Sostenibilidad>. Acessoem: 11 de julho de 2014, p. 3.

[22]  United Nations.Johannesburg Declaration on Sustainable Development. 4 September 2002. Disponível em: <http://www.un-documents.net/jburgdec.htm>. Acesso em 19 de julho de 2014.

[23]  São 8 os objetivos estabelecidos: 1. Erradicar a pobreza extrema ea fome; 2. Ensino básico universal; 3. Promover a igualdade entre os sexos ea autonomia das mulheres; 4. Reduzir a mortalidade infantil; 5. Melhorar a saúde materna; 6. Combater o HIV/AIDS, a malária e outras doenças; 7. Garantir a sustentabilidade ambiental; 8. Desenvolver uma parceria global para o desenvolvimento. Cada meta tem seus respectivos objetivos específicos, bem como possui indicadores para avaliar a sua realização progressiva.

[24]  CRUZ, Paulo Márcio; BODNAR, Zenildo. Globalização, transnacionalidade e sustentabilidade. Livro eletrônico disponível em: <http://www.univali.br/ppcj/ebook>. Itajaí: UNIVALI, 2012, p. 110.Acesso em: 19 de julho de 2014.

[25]  FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: direito ao futuro.2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p. 65, 66.

[26]  FERRER, Gabriel Real. Sostenibilidad, Transnacionalidad y Transformaciones del Derecho. Universidad de Alicante e Universidade do Vale do Itajaí. Disponível em: <http://xa.yimg.com/kq/groups/18206209/1421855917/name/Sostenibilidad>. Acesso em: 11 de julho de 2014, p. 10.

[27]  FERRER, Gabriel Real. Sostenibilidad, Transnacionalidad y Transformaciones del Derecho. Universidad de Alicante e Universidade do Vale do Itajaí. Disponível em: <http://xa.yimg.com/kq/groups/18206209/1421855917/name/Sostenibilidad>. Acessoem: 11 de julho de 2014, p. 8.

[28]  United Nations.The Future we Want. Resolution adopted by the General Assembly. Rio de Janeiro, 27 july 2012. Disponível em: <http://daccess-dds-ny.un.org/doc/UNDOC/GEN/N11/476/10/PDF/N1147610.pdf?OpenElement>. Acesso em: 19 de julho de 2014.

[29]  FERRER, Gabriel Real. Sostenibilidad, Transnacionalidad y TransformacionesdelDerecho. Universidad de Alicante e Universidade do Vale do Itajaí. Disponível em: <http://xa.yimg.com/kq/groups/18206209/1421855917/name/Sostenibilidad>. Acesso em: 11 de julho de 2014, p. 3.

[30]  CRUZ, Paulo Márcio; BODNAR, Zenildo. Globalização, transnacionalidade e sustentabilidade. Livro eletrônico acesso: <http://www.univali.br/ppcj/ebook>. Itajaí: UNIVALI, 2012, p. 110. Acesso em: 19 de julho de 2014.

[31]  FERRER, Gabriel Real. Sostenibilidad, Transnacionalidad y Transformaciones del Derecho. Universidad de Alicante e Universidade do Vale do Itajaí. Disponível em: <http://xa.yimg.com/kq/groups/18206209/1421855917/name/Sostenibilidad>. Acesso em: 11 de julho de 2014, p. 3, 4.

[32]  FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: direito ao futuro.2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p. 46, 47.

[33]  BOFF, Leonardo. Sustentabilidade: o que é – o que não é. Petrópolis: Vozes, 2012, p. 32.

[34]  Estado-nação, Estado Constitucional Moderno ou Estado Contemporâneo são utilizados na pesquisa como sinônimos e entendidos, a luz dos ensinamentos de Cruz e Bodnar como “[…] aquele tipo de organização política surgida das revoluções burguesa e norte-americana nos séculos XVIII e XIX que tiveram como principais características a soberania assentada sobre um território, à tripartição dos poderes e a paulatina implantação da democracia representativa.”. CRUZ, Paulo Márcio e BODNAR, Zenildo. A Transnacionalidade e a Emergência do Estado e do Direito Transnacionais. Itajaí, 2009. p. 5.

[35]  STELZER, Joana. O fenômeno da transnacionalização da dimensão jurídica. In CRUZ, Paulo Márcio e STELZER, Joana (orgs.). Direito e transnacionalidade. 1. ed., 2. reimpr. Curitiba: Juruá, 2011, p. 39.

[36]  BECK, Ulrich. O que é globalização? Equívocos do Globalismo: Respostas à Globalização. Tradução de André Carone. São Paulo: Paz e Terra, 1999. p. 72.

[37]  Melhor exemplo de Direito Comunitário é aquela composição jurídica atualmente aplicada na União Européia.

[38]  STELZER, Joana. O fenômeno da transnacionalização da dimensão jurídica. In CRUZ, Paulo Márcio e STELZER, Joana (orgs.). Direito e transnacionalidade. 1. ed., 2. reimpr. Curitiba: Juruá, 2011, p. 47.

[39]  A primeira utilização do termo deu-se por Philip C. Jessup, na obra de com título original Transnational Law, publicado pela Yale University Press, em 1956. Há versão em português da obra, publicada pela Editora Fundo de Cultura S/A, primeira edição em maio de 1965.

[40]  FERRER, Gabriel Real. Sostenibilidad, Transnacionalidad y Transformaciones del Derecho. Universidad de Alicante e Universidade do Vale do Itajaí. Disponível em: <http://xa.yimg.com/kq/groups/18206209/1421855917/name/Sostenibilidad>. Acesso em: 11 de julho de 2014, p. 10.

[41]  FERRER, Gabriel Real. Sostenibilidad, Transnacionalidad y Transformaciones del Derecho. Universidad de Alicante e Universidade do Vale do Itajaí. Disponível em: <http://xa.yimg.com/kq/groups/18206209/1421855917/name/Sostenibilidad>. Acesso em: 11 de julho de 2014, p. 10.

[42]  Sobre a distinção entre a Globalização e a Transnacionalidade ver TOMAZ, Roberto Epifanio. Transnacionalidade: uma proposta a globalização hegemônica. In GRADOS, Guido C. A.; CAZZARO, Kleber; STAFFEN, Márcio R. (orgs.). Constitucionalismo em mutação – reflexões sobre as influências do neoconstitucionalismo e da globalização jurídica. Blumenau: Nova Letra, 2013, p. 211-228.

[43]  STELZER, Joana. O fenômeno da transnacionalização da dimensão jurídica. In CRUZ, Paulo Márcio e STELZER, Joana (orgs.). Direito e transnacionalidade. 1. ed., 2. reimpr. Curitiba: Juruá, 2011. p. 16.

[44]  Sobre Estado Transnacional vide CRUZ, Paulo Márcio. Da Soberania à Transnacionalidade: democracia, direito e Estado no século XXI. 1. ed. Itajaí: Editora da UNIVALI, 2011. p. 21.

[45]  STELZER, Joana. O fenômeno da transnacionalização da dimensão jurídica. In CRUZ, Paulo Márcio e STELZER, Joana (orgs.). Direito e transnacionalidade. 1. ed., 2. reimpr. Curitiba: Juruá, 2011. p. 16.

[46]  CRUZ, Paulo Márcio; BODNAR, Zenildo. A transnacionalidade e a emergência do estado e do direito transnacionais. In CRUZ, Paulo Márcio e STELZER, Joana (orgs.). Direito e transnacionalidade. 1. ed., 2. reimpr. Curitiba: Juruá, 2011. p. 65.

[47]  CRUZ, Paulo Márcio; BODNAR, Zenildo. A transnacionalidade e a emergência do estado e do direito transnacionais. In CRUZ, Paulo Márcio e STELZER, Joana (orgs.). Direito e transnacionalidade. 1. ed., 2. reimpr. Curitiba: Juruá, 2011. p. 65.

[48]  SOUZA, Maria Claudia da Silva Antunes. 20 Anos de Sustentabilidade: reflexões sobre avanços e desafios. Busque: Revista da Unifebe, ISSN 2177-742X, 11 dezembro de 2012. Disponível em: <http://www.unifebe.edu.br/revistadaunifebe/20122/artigo023.pdf>. Acesso em: 18 de julho de 2014, p. 242.

[49]  FERRER, Gabriel Real. Sostenibilidad, Transnacionalidad y TransformacionesdelDerecho. Universidad de Alicante e Universidade do Vale do Itajaí. Disponível em: <http://xa.yimg.com/kq/groups/18206209/1421855917/name/Sostenibilidad>. Acesso em: 28 de maio de 2014, p. 12.

[50]  FERRER, Gabriel Real. Sostenibilidad, Transnacionalidad y Transformaciones del Derecho. Universidad de Alicante e Universidade do Vale do Itajaí. Disponível em: <http://xa.yimg.com/kq/groups/18206209/1421855917/name/Sostenibilidad>. Acesso em: 28 de maio de 2014, p. 19.

[51]  BODNAR, Zenildo. A Sustentabilidade por Meio do Direito e da Jurisdição. Revista Jurídica Cesumar – Mestrado. V. 11, n. 1, p. 325-343, jan./jun. 2011 – ISSN 1677-6404. Disponível em: <http://www.cesumar.br/pesquisa/periodicos/index.php/revjuridica/article/view/1885>. Acesso em: 28 de maio de 2014.

[52]  CRUZ, Paulo Márcio; BODNAR, Zenildo. Globalização, transnacionalidade e sustentabilidade. Livro eletrônico acesso: <http://www.univali.br/ppcj/ebook>. Itajaí: UNIVALI, 2012, p. 108.

[53]  FERRER, Gabriel Real. Sostenibilidad, Transnacionalidad y Transformaciones del Derecho. Universidad de Alicante e Universidade do Vale do Itajaí. Disponível em: <http://xa.yimg.com/kq/groups/18206209/1421855917/name/Sostenibilidad>. Acesso em: 28 de maio de 2014, p. 21.