TOMAZ, Roberto Epifanio; BILLI, Massimo. Legitimidade e responsabilidade das organizações mundiais de governança econômica e empresarial. In CRUZ, Paulo Márcio; BRANDÃO, Paulo de Tarso; OLIVIERO, Maurizio. O Direito Contemporâneo e Diálogos Científicos Univali e Perugia. Edição Comemorativa 10 Anos do Convënio de Dupla Titulação entra a Univali e Perugia. Perúgia/Itália, 2016. ISBN 978-88-99490-04-1 (e-book)

LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DAS ORGANIZAÇÕES MUNDIAIS DE GOVERNANÇA ECONÔMICA E EMPRESARIAL

 

Roberto Epifanio Tomaz[1]

Massimo Billi[2]

 

SUMÁRIO

Introdução; 1. Organizações Mundiais de Governança Econômica e Empresarial; 2. Da Legitimidade e da Responsabilidade das Organizações Mundiais Econômicas e Empresariais; Considerações Finais; Referência das fontes Citadas.

 Artigos Cíentificos 

RESUMO

Quem concedeu o poder para tutelar e gerir os interesses ligados ao desenvolvimento e a exploração das atividades econômicas às organizações ditas mundiais? Tendo por objeto a breve análise estrutural das diversas organizações mundiais constituídas para regerem as práticas ligadas ao desenvolvimento e a exploração das atividades econômicas e empresariais, e como objetivo a avaliar a legitimidade e responsabilidade dessas organizações, o presente artigo procura contribuir com a reflexão acerca da necessidade de readequação e/ou do surgimento de novos espaços de efetiva governança transnacional. Para tanto o trabalho se densenvolve em dois momentos. No primeiro são apresentadas as organizações atualmente existentes que se destinam a governança econômica e empresarial mundial e, no segundo, são tecidas algumas ponderações acerca da legitimidade e responsabilidade dessas organizações. Como pontos conclusivos se destaca a urgência da politização da globalização e da adequação ou da substituição das formas atuais de governança por aquelas com efetiva participação de todos os agentes interessados que possa gerar um Direito Transnacional capaz de limitar e tutelar esse poder e interesses. O método utilizado tanto na fase de investigação como no relato dos resultados que se encontra no presente artigo, foi o indutivo; a abordagem é descritiva, com aportes analíticos e prescritivos.

 

ABSTRACT

Who granted the power to protect and to manage the interests linked to the development and exploration the economics activities to the world´s organizations? Having as object the brief structural analysis of the various global organizations formed to organize practices related to the development and exploration of economic and business activities, and as objective the reflection about the legitimacy and responsibility of these organizations, this article seeks to contribute to the discussion about the need for readjustment and/or emergence of new spaces for effective transnational governance. The research is develops in two stages. The first shows the currently organizations that are meant to economic and global business governance and, in the second, are presented considerations about the legitimacy and responsibility of these organizations. As conclusive scores points is show the urgency of the politicization of globalization and to adapt or replace the current forms of governance by those with effective participation of all stakeholders can participate, and generate a Transnational Law able to limit this power and protect these interests. The method used for the research and the reporting of results found in this article, was inductive; approach is descriptive with analytical and prescriptive contributions.

 

PALAVRAS/EXPRESSÕES CHAVE

Governança. Legitimidade. Organizações Mundiais. Responsabilidade.

 

KEY WORDS / EXPRESSIONS

Governance. Legitimacy. World Organizations. Responsibility.

 

INTRODUÇÃO

Violações por empresas transnacionais de Direitos ainda se constitui tema novo e de abordagem complexa. De igual forma, aprimorar instrumentos que possibilitem atuação jurídica em esfera transnacional, além de se constituírem como novos desafios possuem abordagem complexa e polêmica devido à ausência de um contexto político efetivamente transnacional.

Este quadro pode ser observado quando se lança olhares para as atuais organizações ditas mundiais, sob as quais pesam a responsabilidade de gerir a economia e as atividades empresariais num mundo capitalista e globalizado o que se identifica com o objeto do presente trabalho. Com objetivo de, inicialmente, realizar uma breve análise sobre as estruturas das organizações criadas para dar certa direção às atividades econômicas e empresariais em nível mundial, e, posteriormente, avaliar a legitimidade e a responsabilidade imposta sobre estas organizações de governança (com ou sem governo) econômicas e empresariais, o trabalho tem como espoco final colaborar para a reflexão acerca da readequação ou do surgimento de novas formas de governança que sejam efetivamente transnacionais.

Para tanto, a pesquisa se organiza, basicamente, em dois momentos. No primeiro são apresentadas, em breve síntese, a estrutura das organizações ditas mundiais que foram instituídas com objetivo de dar certa regulação e controle às atividades econômicas e empresariais. No segundo momento a abordagem se volta ao questionamento norteador da pesquisa considerando a legitimidade e a responsabilidade dessas instituições; um olhar sobre seus usos e decisões leva à constatação se as práticas adotadas por essas organizações são em defesa de toda uma Sociedade mundial e, por fim, se possa, então, ser classificados como efetivas organizações transnacionais que possam dar origem a um Direito Transnacional que tutele e limite seu próprio poder.

Por fim, nas considerações finais são apresentados alguns pontos conclusivos que apontam para a necessidade da politização democrática da globalização e do surgimento de novos espaços de regulação e governança transnacionais que consistam na ampla proteção dos interesses de uma Sociedade mundial globalizada e no surgimento de um efetivo Direito Transnacional.

O método utilizado na fase de investigação foi o indutivo[3], no tratamento dos dados foi o cartesiano[4], e no relato dos resultados que se consiste neste ensaio, a base lógica é também, indutiva.

As técnicas empregadas foram a do referente[5], da categoria[6], do conceito operacional[7] e da pesquisa bibliográfica[8] e documental, esta última, pela via eletrônica.

 

  • ORGANIZAÇÕES MUNDIAIS DE GOVERNANÇA ECONÔMICA E EMPRESARIAL

De início, ainda que pareça desnecessário destacar, não se pode olvidar que a exploração econômica e empresarial objetiva claramente obter o máximo de lucro o que, por natureza, coloca em contraposição os interesses de uns, frente aos interesses de muitos ou de todos. Destarte, a primeira indagação a se fazer diz respeito à quais são as Organizações Mundiais que foram criadas para garantir certo controle/governança sobre a exploração econômica e empresarial.

Numa perspectiva geral, segundo a lição de Cretella Neto[9], as organizações mundiais[10] surgiram timidamente, no início do século XIX, de modo bastante incipiente, limitado e despretensioso – dispunham, em regra, apenas de uma secretaria e reduzido pessoal de apoio administrativo e/ou técnico –, passaram por um processo de amadurecimento que durou mais de um século, e, a partir da criação da ONU, em 1945, aumentaram em número e consolidaram as já existentes. Por isso, é apropriado chamar o século XIX – o período entre 1815 e 1914 – de “era de preparação para as organizações mundiais”; o período entre 1914 e 1945, de “era de desenvolvimento”; e o período posterior a 1945, de “era de consolidação das organizações mundiais”, o que mostra que as organizações são, efetivamente, um fenômeno do século XX.

Mais especificamente, quanto ao desenvolvimento das atividades econômicas e empresariais mundiais, idealizou-se uma organização que complementasse anteriores eventualmente já existentes, cuja criação foi tentada durante a Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Emprego, que teve lugar em Cuba, entre 21.11.1947 e 24.03.1948. O documento final dessa Conferência, a denominada Carta de Havana, previa, efetivamente, a criação da Organização Internacional do Comércio – OIC, a qual jamais veio a estabelecer-se, em virtude, principalmente, da oposição do Congresso dos EUA que considerava a organização uma ameaça às suas pretensões comerciais globais. A Carta de Havana serviu apenas para subscrever-se o anterior General Agreement on Tariffs and Trade (Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio), o chamado GATT, instrumento que regeu o comércio mundial entre 1948 e 1994, dentro de uma ótica relativamente liberal[11], até o advento da Organização Mundial do Comércio – OMC que passou a funcional a partir de 01.01.1995.

Atualmente a OMC e a Corte Internacional de Arbitragem, mantida pela Câmara do Comércio Internacional, se constituem nas principais e nas mais importantes fontes de normas que regem a exploração econômica e empresarial mundial, somados a outras organizações de profunda importância destacadas abaixo.

 

  • Organizão Mundial do Comércio – OMC[12]

Após longas discussões que iniciaram em 1991 com a chamada Rodada do Uruguai, ratificando os princípios anteriormente definidos no âmbito do GATT e procurando ampliar sua aplicabilidade, a partir de 1º de janeiro de 1995, foi instituída a Organização Mundial do Comércio – OMC.

Segundo Déniz[13], a OMC possui os seguintes e principais objetivos:

  1. Criar uma organização supranacional, capaz de administrar e regulamentar o comércio internacional;
  2. Propiciar um maior e melhor acesso aos mercados, de modo a evitar as restrições protecionistas às importações;
  3. Combater o comércio desleal nas exportações, evitando o crescimento artificial e desmedido de produtos não competitivos ou de mercadorias falsificadas;
  4. Permitir aos países intervenientes o prévio conhecimento das normas regulamentares que afetem suas atividades;
  5. Abarcar e disciplinar todas as transações internacionais, alcançando uma vasta gama de produtos, inclusive com regras específicas em relação à prestação de serviços;
  6. Estabelecer um procedimento na solução de conflitos capaz de garantir aos seus membros o reconhecimento dos direitos negociados e o cumprimento das obrigações assumidas;
  7. Ser, em suma, um organismo de vocação universal.

Tendo em vista o cenário empresarial contemporâneo, a OMC celebrou novos acordos não abrangidos pelo GATT e que se revelam de fundamental importância como a questão dos serviços da propriedade intelectual e das medidas de investimento, passou também a administrar a estrutura jurídica e as negociais, entre seus membros, monitorar e acompanhar as respectivas políticas comerciais, promover assistência técnica aos países em desenvolvimento e trabalhar em cooperação com outros organismos mundiais e blocos econômicos.

Sediada em Genebra na Suíça, a OMC é administrada por mais de 600 funcionários, de múltiplas nacionalidades, coordenados por um Diretor-Geral que se manifesta em nome da organização. A autoridade máxima da OMC é a Conferência Ministerial, formada por representantes de todos os Estados[14] membros que representam a quase totalidade das operações internacionais em termos de representatividade econômica, se reúnem, pelo menos, a cada dois anos[15].

O sistema de decisão adotado pela OMC é a decisão por consenso, com direito a voto de todos os membros, que não se confunde com o mecanismo de solução de controvérsias criado para resolver questões entre países. Se não houver acordo, a questão pode se resolver por votação, sendo as decisões acolhidas por maioria de votos emitidos, ou seja, cada país representa um voto, mas apesar da possibilidade de votação o mecanismo ainda não ocorreu no âmbito da OMC, isto porque prevalece a ideia do consenso, já que as partes contratantes são dotadas de soberania, e tal prerrogativa não se coaduna com a noção democrática de se adotar decisões mediante maioria. Neste sentido, segundo a lição de Caparroz[16], bastaria apenas, a título de exercício, imaginarmos uma decisão tomada por ampla maioria de membros, mas com voto contrário de todos os membros do G20, grupo dos países de maior importância econômica no mundo. Teria tal decisão eficácia, de modo a condicionar a vontade de todos, inclusive à dos votos vencidos? Parece óbvio que não. Daí a importância do consenso, no qual todos os membros, mediante concessões recíprocas, buscam alcançar um denominador comum.

 

  • Câmara de Comércio Internacional – CCI[17]

Fundada em 1919 por um grupo de industriais, financeiras e comerciantes a Câmara de Comércio Internacional tem sua sede em Paris e é uma organização privada que detém grande respeito e influência no comércio internacional.

Um dos marcos da CCI, objetivando a unificação e a simplificação das normas de comércio internacional, foi à criação, em 1936, dos conhecidos Incoterms (International Rules for Interpretation of Trade Terms) que apesar de facultativos, atualmente estão presentes na quase totalidade dos contratos de importação e exportação.

A CCI mantém a mais importante Corte Internacional de Arbitragem que desempenha papel fundamental na padronização da jurisprudência ligada as questões do comércio mundial e é referencia em soluções alternativas de conflito para todo o mundo. O alcance universal da Corte Internacional de Arbitragem, vulgarmente conhecida como “a Corte”, é evidenciado pelo fato de que a cada ano inúmeros árbitros e advogados de países de todo o sistema econômico, político e social estão presentes em arbitragens promovidas pela CCI. Na Corte diversas formações profissionais, legais e culturais dos membros traz uma riqueza de trabalho diário do Tribunal de Justiça e os processos de tomada de decisão.

O conjunto de decisões das Cortes de Arbitragem tem formado o que atualmente se tem denominado como “nova lex mercatoria[18] ou outras expressões mais ou menos equivalentes, como “direito autônomo do comércio internacional“, “autonomous law of international trade“, “new law merchant“, “autonomes Recht des Welthandels“, etc, se costuma designar o conjunto de princípios e regras que se estabeleceram na prática do comércio transnacional e que tem sido chamado para garantir a regulação das relações de negócios individuais e que, possivelmente, se demonstram mais funcionais do que os direitos nacionais tradicionais[19].

 

  • Outras Organizações Mundiais Relacionadas à Exploração Econômica e Empresarial

Além da Organização Mundial do Comércio e da Câmara de Comércio Internacional, outras organizações possuem estreita relação com o desenvolvimento e a exploração das atividades econômicas e empresariais em escala global, cada qual voltada para áreas específicas, como abaixo se destaca:

– Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado – UNIDROIT[20]

O Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado iniciou suas atividades como órgão auxiliar da Liga das Nações em 1926, sendo refundado por um tratado multilateral concluído em 15 de março de 1940, em Roma, Itália.

O UNIDROIT é uma organização intergovernamental independente, contando, atualmente, com 63 Estados membros[21], e tem como finalidade estudar os métodos de modernização, harmonização e coordenação do Direito Privado, notadamente o Direito Comercial/Empresarial, com ações que visam, principalmente, a padronização da legislação mundial referente ao Direito Privado, não tendo por objetivo nada diretamente que se refira ao âmbito público[22]. O Brasil ratificou o Estatuto do UNIDROIT por meio do Decreto Presidencial n.º 884, de 2 de agosto de 1993.

– Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento – UNCTAD[23]

Criada em 1964 como órgão do sistema das Nações Unidas a UNCTAD foi encarregada de debater e promover o desenvolvimento econômico pelo incremento do comércio internacional. Funciona, na prática, como um foro intergovernamental com o objetivo de propiciar auxílio técnico e capacitação aos países em desenvolvimento. Segundo Caparroz[24], em síntese, possui três funções básicas:

  1. Funcionar como fórum para deliberações intergovernamentais e manter discussões e trocas de experiências com especialistas em comércio internacional voltadas a obtenção de consenso entre os membros;
  2. Realizar pesquisas, coletas de dados e análises das políticas comerciais, submetendo os resultados aos especialistas de cada país;
  3. Fornecer assistência técnica de acordo com as necessidades dos países, com especial ênfase para os menos desenvolvidos e as chamadas economias em transição (oriundas de regimes socialistas), inclusive em cooperação com outros organismos internacionais.

A entidade possui uma base de conhecimentos e experiências de sucesso no auxilio de economias em estágio embrionário, cuja função é colaborar na criação de políticas internas capazes de garantir desenvolvimento sustentável[25] para os membros, de forma coordenada com as disposições gerais do comércio mundial.

– Conferência das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional – UNCITRAL[26]

Instituída pela Assembleia Geral das Nações Unidas em dezembro de 1966, devido ao reconhecimento das disparidades nas leis nacionais que tratam da regulamentação do comércio mundial, com o consequente impacto negativo da falta de padronização no fluxo de mercadorias. A UNCITRAL tem como objetivo maior promover a harmonização e a unificação das normas relativas ao direito do comércio mundial, para redução de obstáculos jurídicos ao comércio, normalmente relacionados à existência de normas internas, com viés protecionista, em diversos países. Na forma do previsto na Resolução 2.205, a UNCITRAL deve coordenar, sistematizar e acelerar os processos de uniformização e padronização por meio das seguintes iniciativas:

  1. Coordenar os trabalhos dos organismos internacionais relativos ao tema, encorajando a cooperação mútua;
  2. Promover maior participação nas convenções internacionais e defender a ampla aceitação dos modelos jurídicos então existentes;
  3. Promover a adoção de padrões e a condificação dos termos jurídicos, práticas recomendadas e procedimentos aduaneiros, em colaboração com as organizações especializadas;
  4. Promover mecanismos de interpretação uniforme das conveções relacionadas ao direto do comércio internacional;
  5. Coletar e disseminar informações sobre as legislações nacionais;
  6. Estabelecer e manter estreitas relações com a UNCTAD e outros organismos das Nações Unidas relacionados à questão comercial.

Por derradeiro cabe destacar que a UNCITRAL não faz parte da Organização Mundial do Comércio, até porque as entidades possuem objetivos distintos. Enquanto a OMC visa à liberação do comércio mundial por meio da redução de barreiras e do compromisso multilateral dos seus membros, a UNCITRAL tem por finalidade analisar as relações jurídicas privadas entre os participantes do comércio mundial (relações entre empresas e não relações entre empresas e consumidores). Em termos hierárquicos a UNCITRAL representa um órgão subsidiário da Assembleia Geral da ONU e seu secretário corresponde a Divisão de Direito do Comércio Internacional[27].

– Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE[28]

Posterior ao término 2.ª Guerra Mundial com objetivo de administrar o Plano Marshall para a reconstrução da economia europeia, em 1947 foi instituída a Organização Europeia de Cooperação Econômica (OECE), precursora da atual OCDE que veio substituí-la, com a assinatura de sua convenção constitutiva em Paris, em dezembro de 1960, com missão ampliada de promover esforços para o desenvolvimento da economia mundial e a ampliação do comércio entre os países, em base multilaterais e não discriminatórias. Os principais objetivos da OCDE incluem, atualmente, a promoção de políticas que busquem[29]:

  1. Alcançar um crescimento econômico sustentável e taxas crescentes de emprego, com a melhora do padrão de vida dos cidadãos dos países-membros e a manutenção de uma estabilidade financeira;
  2. Auxiliar economias em expansão de membros e outros países em processo de desenvolvimento;
  3. Contribuir para o crescimento do comércio internacional multilateral, a partir de princípios não discriminatórios.

– Organização Mundial das Aduanas – OMA[30]

Criada em 1952 com o nome de Conselho de Cooperação Aduaneiro é um organismo internacional independente que tem por missão aumentar a eficiência das administrações aduaneiras membros que atualmente correspondem a mais de 98% das transações comerciais do planeta. Seus principais objetivos são[31]:

  1. Estabelecer, manter, auxiliar e promover instrumentos internacionais para a harmonização e a uniforme aplicação de sistemas aduaneiros simples e efetivos, além de procedimentos relativos à movimentação de commodities, pessoas, mercadorias e veículos por meio de fronteiras internacionais;
  2. Fortalecer esforços locais que busquem assegurar conformidade à legislação internacional, com intuito de maximizar o nível de eftividade na cooperação entre os membros, especialmente no que tange ao combate de ilícitos transnacionais;
  3. Auxiliar os membros a enfretarem os desafios do ambiente moderno das transações internacionais, por meio da promoção, da comunicação e da cooperação entre si e também com outros organismos internacionais, a partir de princípios como a integridade, desenvolvimento dos recursos humanos, transparência, melhora nos métodos de gerenciamento das administrações aduaneiras e compartilhamento de boas práticas.

– O Fundo Monetário Internacional – FMI[32]

O Fundo Monetário Internacional e o Banco Mundial forma criados a partir da Conferência de Bretton Woods, realizada nos Estados Unidos em 1944[33]. A principal missão do FMI consiste em manter a estabilidade do sistema monetário internacional, a fim de prevenir grandes crises econômicas, além da facilitação do comércio internacional, a promoção de empregos e o crescimento econômico sustentável, fatores essenciais para a redução da pobreza. Com sede em Washington, conta com 187 membros, praticamente todos os integrantes do Sistema das Nações Unidas. Algumas das principais atividades de apoio prestadas pelo FMI aos seus membros são[34]:

  1. Assessoria a governos e bancos centrais com base na alalise das tendencias economicas mundiais e experiencias de outros países;
  2. Investigação, elaboração de estatisticas, previsoes e analises baseadas no monitoramente das economias globais, regionais e individuais, assim como seus respectivos mercados;
  3. Emprestimos para ajudar os paises a superar dificuldades economicas;
  4. Emprestimos preferenciais para ajudar a combater a pobreza nos paises em desenvolvimento;
  5. Assitencia tecnica e treinamento para ajudar os paises a melhorar a gestão das suas economias.

– Banco Mundial[35]

Coirmão do FMI o Banco mundial foi criado a partir das decisões tomadas na Conferência de Bretton Woods em 1947. Sua missão evoluiu do processo de reconstrução da Europa pós Segunda Guerra para o combate à pobreza em escala global, portanto, possui vocação mais social do que outros organismos de índole financeira. Seus recursos devem ser destinados ao combate à pobreza e em projetos capazes de promover o desenvolvimento sustentável dos países que mais enfrentam dificuldades de adaptação e inclusão no atual cenário globalizado.

O Banco Mundial (World Bank for Reconstruction and Development – BIRD) não é um “banco” no sentido comum do termo, e sim uma das agências especializadas da ONU, da qual fazem parte 184 membros. O chamado Grupo Banco Mundial compreende, além do BIRD, também a International Development Agency – IDA (Agência para o Desenvolvimento Internacional – ADI), a International Finance Corporation – IRC (Sociedade Financeira Internacional – SFI), que promove o investimento do setor privado mediante apoio a segmentos e setores considerados com o alto risco, a Multilateral Investment Guarantee Agency – MIGA (Agência Multilateral de Garantia de Investimentos – AMGI), que fornece garantias, na forma de seguro de risco, a investidores baseados em países em desenvolvimento e a instituições financeiras que emprestam recursos a estes países, e o International Centre for Sttlement of Investment Disputes – ICSID (Centro Internacional para a Resolução de Controvérsias sobre Investimentos – CIRCI), que promove a solução de controvérsias acerca de investimentos entre investidores estrangeiros e os países que recebem os investimentos.

O rol apresentado alhures, inda que não contemple todas as organizações, interfere em maior ou menor grau nas decisões tomadas em nível mundial acerca da exploração das atividades econômicas e empresariais. Resta saber, entretanto, mesmo que sua prática pareça não deixar dúvidas, se ditas organizações podem ser consideradas legítimas e em que grau elas exercem suas autoridades a ponto de serem responsabilizadas pelos atos que praticam. Reflexão que se emprega no próximo item da pesquisa.

 

  • DA LEGITIMIDADE E DA RESPONSABILIDADE DAS ORGANIZAÇÕES MUNDIAIS ECONÔMICAS E EMPRESARIAIS

Diferentemente dos processos que se desenvolvem nos espaços internos dos atores, ou, em especial, no âmbito nacional dos Estados, a legitimidade da Sociedade[36] mundial contemporânea nos seus processos de governança é bastante problemática[37].

Segundo Karns e Mingst[38], a singularidade desta Sociedade, com suas múltiplas formas de governança, interligando atores distintos que exercem poderes também variados sobre destinatários dispersos pelo globo, constitui uma nova conformação para a política. Estas diversas, múltiplas e dispersas relações envolvem certa governança mundial o que provoca uma crise de legitimidade, de responsabilidade e da efetividade dessas relações.

Para Lando[39], o vazio legislativo e o caráter esparso da jurisprudência não puderam fornecer o quadro necessário para acompanhar o desenvolvimento das relações econômicas e empresariais que se transnacionalizaram, principalmente, após a Primeira Guerra Mundial. Estas circunstâncias, somadas a diversidade dos sistemas legais e a participação dos Estados nos atos de comércio, convenceram e têm convencido juristas e empresarios de que as leis nacionais interferem negativamente no crescimento global do comércio e de que há necessidade de desenvolver regras que possam ser aplicadas indistintamente, seja onde for que ocorra uma transação de comércio e força reconhecer que uma autonomia empresarial que supostamente possa crescer independentemente dos sistemas nacionais e que o resultado disso seja um Direito que melhor regule a ativiade econômica mundial.

Estes desafios representam o denominado “déficit democrático” dos atuais atores globais representados por uma série de organizações privadas, bem como aquelas ditas públicas internacionais/mundiais, criadas para regerem as relações, não apenas, mas especialmente no que tange a exploração econômica e empresarial planetária[40].

Na lição de Kratochwil[41] a questão de responsabilidade e de legitimidade está no centro do debate necessário sobre globalização. De um lado, o mercado e mesmo seus mecanismos reguladores devem responder politicamente não apenas a acionistas e investidores, mas também ao público, embora já não se perceba com clareza quem é esse público na Sociedade contemporânea, devido à fragmentação das redes políticas. De outro lado, pergunta idêntica pode ser dirigida aos organismos não-governamentais, porque não se sabe quem escolheu essas entidades para a defesa dos direitos humanos ou do meio ambiente, a despeito de se concordar com os objetivos definidos por eles. Em síntese, assevera o autor, o que estranhamente está faltando no discurso da globalização em geral e nos debates sobre o alegado eclipse do Estado e ascensão do mercado, em especial, é pura e simples política.

Destarte, o conflito que parece emergir entre democracia e Sociedade mundial, no contexto contemporâneo, está diretamente relacionado com uma opção política pelas formas democráticas de constituição dos Estados que é ao mesmo tempo incapaz de atuar no mesmo padrão democrático no plano internacional/mundial, destaca Olson[42]. Para o autor, fatores como estes associados à multiplicidade de questões e interesses que povoam a arena global e à dinâmica singular do processo de globalização, configuram uma realidade muito complexa e desafiadora, notadamente por três problemas interconexos, o primeiro ligado a legitimidade dos atores que atuam em esfera global, o segundo que questiona a responsabilidade desses atores, e, por fim, a efetividade dessa governança.

Convergindo-se as opiniões, como alhures demonstrado, acerca da problematização, indaga-se acerca da legitimidade e responsabilidade das organizações mundiais de governança econômica e empresarial atuais.

 

2.1 Legitimidade

Segundo Clark[43] a legitimidade pode ser definida pela combinação de três categorias: o consenso, as normas internacionais e a distribuição de poder. A primeira vista, o consenso parece envolver uma ideia de acordo, mas ele é mais do que isso. De fato, ele pode ser pensado não apenas como um valor em si mesmo, mas como uma forma de validar outra ação, satisfazendo outras normas – de legalidade, moralidade e constitucionalidade. Seu papel mais decisivo para a legitimidade é na delimitação dos vínculos normativos entre essas três normas, mantendo-as “alinhadas”, e a busca do consenso é esse processo constante. Em síntese, o consenso é visto ao mesmo tempo como a fonte de legitimidade e como um possível efeito e resultado dela.

Ocorre que o problema da legitimidade da Sociedade internacional contemporânea, destaca Clark[44], não condiz apenas com uma questão de puro e simples desiquilíbrio. A dificuldade reside no fato em que qualquer liderança que se pretenda hegemônica deve estar fundada na sua aceitação pelos demais atores. Isso quer dizer que precisa ser ao mesmo tempo uma liderança que é aceitável para a Sociedade mundial como um todo, e também para o Estado predominante que é chamado a realizar esse papel. Pode, destarte, existir hegemonia, mas falta o consenso moral para sustentar ela, ou, em outras palavras, um princípio de hegemonia baseado em amplo consenso.

A prática demonstra que para alguns Estados por serem “parte legítima” da sociedade internacional, consideram que podem agir internacionalmente exercendo seu poder com base na legitimidade conferida pelos seus próprios nacionais e à vista de sua identidade e interesses próprios. Entretanto, a ausência de um Estado Mundial, lembra Olson[45], não confere a um Estado o poder de decidir os destinos do globo, exatamente porque, como Estado, sua legitimidade a priori é meramente interna, e não externa, e assim, os destinatários do seu exercício de poder e de governança não se sentem vinculados a essa decisão. Destarte, para o mesmo autor, a legitimidade internacional do Estado na governança mundial está diretamente conectada aos processos políticos da própria Sociedade internacional, notadamente no âmbito do seu maior fórum, o da Organização das Nações Unidas (ONU). Não se pode olvidar, entretanto, que malgrado os Estados membros desta organização dita mundial possuírem acentos e voto (ainda que se possa discutir o sistema de votação igual por Estado desconsiderando-se indicadores demográficos ou econômicos), há o poder de veto dos integrantes do Conselho de Segurança o que demonstra seu déficit democrático e, por conseguinte, a ausência de sua legitimidade.

Se o problema pode ser constatado no mais alto fórum de “representação” mundial que dirá daqueles onde as deliberações estão muito mais voltadas a interesses econômicos e empresariais. Não obstante ao fato, por exemplo, do Fundo Monetário Internacional (FMI) e do Banco Mundial, serem organizações instituídas por Estados o que poderia conferir certa legitimidade indireta das suas ações perante seus instituidores, de qualquer forma, elas podem tender a perseguir politicas cujos efeitos alcançam outros atores. Mais além, o fato de haver controle dos Estados, que, porém, são muito diferentes em capacidades e interesses e podem agir em colusão, é também uma parte do problema e não exatamente a solução. Para Koenig-Archibugi[46], o FMI, por exemplo, exige uma reformulação de tal maneira que alguns poucos Estados não sejam os seus exclusivos controladores, a ponto de permitir o exercício de poder institucional sobre os demais.

A situação não é diferente quanto às organizações não-governamentais, embora por vezes essas entidades intitulem-se representantes da Sociedade civil, nos seus mais variado segmentos, e propaguem as bandeiras da legitimidade ampla, essa afirmação não é nada pacífica. Segundo Olson[47], a possibilidade de mercantilização das atividades é um risco cada vez mais presente em organizações de grande porte, uma vez que necessitam manter sua estrutura e para tanto buscam contratos públicos e privados.

No âmbito das empresas transnacionais as dificuldades são ainda maiores e mais complexas na questão de legitimidade, pois, na media em que essas empresas têm objetivo a promoção de atividade econômica com vista ao lucro, a sua legitimidade não pode ser identificada mais além do que os limites dos interessados nesses resultados.

O problema é que essas empresas, destacam Hall e Biersteker[48], correspondem a uma autêntica autoridade privada na forma de mercado, na medida em que possuem poder inequívoco e uma legitimidade privada de dupla natureza. A legitimidade decorre, de um lado, da sua ocupação do espaço societal global porque até o ponto em que o seu poder não é desafiado, elas estão implicitamente legitimadas como autoritativas, e, de outro, lado, dos próprios Estados, porque eles não estão somente cedendo reclamos de autoridade para o mercado, eles estão criando a autoridade do mercado.

Esta mesma circunstância está presente nas demais organizações destinadas a defender em nível mundial o desenvolvimento e a exploração das atividades econômicas e empresariais. A grande questão que se impõe daí, leciona Olson[49], é como desenvolver uma legitimidade perante a Sociedade civil ou mesmo perante os demais atores no caso de instituições que são, por natureza, refratárias à transparência, mormente diante de um pretenso interesse privado em nome da livre disposição de suas ações e patrimônios, e que, por conseguinte, leva a discussão acerca de suas responsabilidades.

 

2.2 Responsabilidade

Para Held e Koenig-Archibugi[50], a ideia central em torno da responsabilidade contempla a necessidade de restringir o exercício do poder por aqueles aos quais ele foi conferido em nome da coletividade. Isso significa que os detentores do poder sempre “possuem” ou “deveriam possuir” alguma forma de limitação no seu escopo, e “estão sujeitos” ou “deveriam estar” à avaliação e ao crivo daqueles que lhe conferiram tal poder.

No espaço transnacional exercer controle diante da pluralidade de atores, das complexidades de suas conformações e da multiplicidade dos destinatários não se coaduna com uma tarefa fácil. Do ponto de vista normativo, leciona Keohane[51], a face externa da responsabilidade é extremamente complexa, porque o desenvolvimento de uma teoria pressupõe primeiro uma definição das atribuições dos atores, o que é particularmente difícil em uma Sociedade global de baixa institucionalização e de atores que se pretendem independentes entre si e agem frequentemente por interesses egoísticos.

A responsabilidade pressupõe, outrossim, que a Sociedade tenha conhecimento das politicas dos atores de forma ágil e extensa, porque ela não pode avaliar as ações e cobrar a responsabilidade se não tiver conhecimento fidedigno da conduta do(s) exercente(s) do poder. Essa transparência deve considerar tanto os procedimentos da tomada de decisão quanto os argumentos utilizados pelos atores.

Ocorre que, malgrado o desenvolvimento das técnicas e dos instrumentos de comunicação, isso não significa que existe acesso às informações por parte da imprensa e dos atores interessados, pelo contrário, há exemplos de governança mundial, menciona Olson[52], que sugerem que a ausência de transparência faz-se acompanhar de baixa responsabilidade e baixa legitimidade, como os casos das decisões do Fundo Monetário Internacional, onde os debates e as decisões são tomadas sem publicidade e não propiciam conhecer as razões para a adoção de determinada medida, bem como as decisões tomadas pelos Membros do Conselho de Segurança das Nações Unidas, em que não há registros dos argumentos utilizados nos debates, e, na verdade, tornam-se desnecessários tendo em vista a prática do exercício do direito de veto. A legitimidade de ambos, portanto, é bastante limitada, considerando a baixíssima inclusividade dos seus membros, que, por conta da falta de transparência, tornam-se pouco responsáveis mesmo perante os nacionais dos respectivos Estados, embora exerçam governança global de forma hegemônica.

Nas organizações não-governamentais a questão da responsabilidade também é delicada. Como já se mencionou alhures, embora haja certa percepção de que elas sejam mais responsáveis para as pessoas em geral, pelo fato de se apresentarem como representantes de grandes coletividades, são raras as organizações desse tipo que contam com mecanismos democráticos incorporados para a inclusão de membros e gestão de suas politicas e, assim, muitas delas podem ser mais bem vistas como grupos de elite do que como grupos representativos[53]. A sua transparência da mesma forma pode ser limitada, seja porque ela tende a prestar contas apenas internamente aos seus doadores ou financiadores, seja porque na Sociedade civil em geral muitas vezes não há destinatários específicos a quem elas devam se dirigir.

Contudo, o núcleo duro do debate está na análise das empresas transnacionais, devido à externalidade de sua produção (poluição ambiental, custos sociais do trabalho na perspectiva da saúde e da capacidade do trabalhador, etc.) levando, por conseguinte, a ruptura no conceito de interesse puramente “privado”, e, compulsoriamente, incluindo em sua esfera de interesses dezenas de outros atores, na medida em que são atingidos ou de alguma forma alcançados pelos efeitos das suas ações, e, assim, deveriam sujeitar-se a debater isso com todos os envolvidos. Decisões como, por exemplo, a instalação ou deslocamento de uma unidade produtiva de grande porte ou a alteração de seus processos produtivos – envolvendo externalidades ambientais, sociais, econômicas, etc. – afetam não apenas o interesse privado da corporação, mas centenas ou milhares de outros indivíduos e mesmo atores globais, como Estados, apenas para mencionar um desses[54].

Considerando que se trata de atividades privadas e com interesses econômicos, a análise superficial do problema pode sugerir que a responsabilidade é limitada apenas a seus acionistas ou proprietários de uma forma geral e, pois, as corporações, não devam satisfação de suas práticas à Sociedade em geral. Isso, no entanto, está muito longe de sua responsabilidade mais ampla já que a produção de suas externalidades (econômicas, ambientais, sociais, etc.) envolvem interesses e identidades de terceiros no mesmo compasso da expansão das atividades econômicas exercidas. Sintetizando, se extrai da lição de Held e Koenig-Archibugi[55], “[…] a legislação privada é particularmente inclinada a excluir interessados importantes das decisões”. O mesmo problema é recorrente nas organizações mundiais destinadas a representação dos interesses econômicos e empresariais.

Quanto à eficácia de suas decisões, segundo Cretella Neto[56], do ponto de vista doutrinário, confirmou-se a necessidade da evolução do principio da especialidade das Organizações internacionais, pelo qual as competências, dessas instituições deveriam ser exercidas em detrimento da exclusividade das soberanias nacionais e, em consequência, de uma revisão do conceito, ainda fortemente arraigado, da soberania estatal absoluta. Parece claro que até a metade do século XX os Estados se mostravam relutantes em autorizar essa evolução.

A sumária análise acima demonstra não apenas a crise de legitimidade das ditas organizações mundiais criadas para gestão dos interesses econômicos e empresariais, mas também o problema de autoridade e responsabilidade das mesmas seja devido à falta de transparência de suas gestões, seja pela expressa posição em defesa dos interesses privados excluindo de sua responsabilidade a gama de outros atores mundiais afetados por suas ações, o que leva concluir pela obsolescência dessas organizações, pelo menos na forma atual, a configurarem instrumento de uma governança que se destine a gerir problemas globais com o mínimo de legitimidade e que seja capaz de gerar um Direito Transnacional que represente a tutela e os limites deste próprio poder.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do cenário transnacionalizado atual as práticas ligadas ao desenvolvimento e exploração das atividades econômicas e empresariais são cada vez mais relevantes devido à externalidade de suas ações alcançarem uma multiplicidade de atores e efeitos também de caráter mundial.

Ocorre que a sumária análise das organizações mundiais destinadas a gerir estas práticas pontuadas, as principais, no primeiro item da pesquisa, revelam, entretanto, o baixo grau de sua legitimidade, bem como da responsabilidade dessas organizações num viés mais amplo, social, e leva, por conseguinte, a conclusão da obsolescência destas organizações, pelo menos na forma de sua atual configuração, como instituições de governança global em defesa da Sociedade mundial, como exposto no segundo item da pesquisa. Neste quadro se desconsidera as peculiaridades políticas e econômicas de cada grupo nacional, seu estágio de desenvolvimento, suas possibilidades e deficiências, e ficam em evidência apenas objetivos econômicos e financeiros, sem considerar os interesses nacionais (econômicos, sociais, culturais, ambientais, laborais, dentre outros) que devem ser protegidos, se tornando campo aberto para a especulação financeira mundial.

A problemática traz consigo o desafio de se pensar a gestão e o exercício do poder no âmbito transnacional e por sua vez o descolamento das categorias de governança e governo destinada a uma política mundial que, por muito tempo, constituíram um bloco sedimentado do Estado-nação.

É, portanto, necessário se empreender a tarefa de pensar e efetivar novas formas de organização do poder político para a criação de um novo modelo de governança que seja compatível ao espaço transnacional que forneça garantias efetivas em defesa dos interesses mundiais, principalmente no que condiz a exploração e o exercício das atividades econômicas e empresariais devido ao seu grande grau de externalidade.

Considerando que o exercício da autoridade no espaço global pressupõe a existência de um poder que seja considerado legítimo por seus destinatários, é preciso, haver forma de se responsabilizar os atores que exercem este poder e, para tanto, devem estar sujeitos a critica da Sociedade, então o grande desafio da responsabilidade na Sociedade global é exatamente desenvolver mecanismos para tornar os atores mais responsáveis pelo exercício do poder perante aqueles atingidos por seus efeitos, tendo na transparência de suas ações elemento essencial para esse propósito.

Levando em consideração estas constatações, o presente trabalho procura apontar alguns fatores que possam colaborar, sem a pretensão de ser exauriente, para reflexão necessária, devido às mudanças provocadas pela globalização, alterando o âmbito social, político e jurídico que não pode mais passar despercebido, que se pretende empreender no sentido de propor a reordenação ou a construção de novos espaços de governança transnacional que perpassa pela organização da Sociedade mundial de forma política e jurídica e que prevaleça sobre a atual razão econômica aplicada no espaço transnacional.

Neste sentido, imperativo lembrar a lição de Keohane[57], ao destacar que o debate contemporâneo não se dá entre os favoráveis e os opositores à globalização, mas sim entre uma “[…] globalização relativamente legitima com certa medida de responsabilidade externa democrática e pluralista sobre os atores poderosos, e globalização ilegítima sem tal responsabilidade”.

Destarte, se faz urgente a politização da globalização que gere uma nova realidade de governança mundial de elevado nível de legitimidade que inclua os diversos atores envolvidos no atual cenário de uma Sociedade mundial e que seja perante ela responsável na tutela e defesa de seus interesses. Espera-se que as instituições já existentes – modificadas para atender aos anseios da comunidade transnacional –, bem como outras, que deverão ser criadas, tanto as de vocação universal quanto as de caráter regional, possam desincumbir essa tarefa, disciplinando o jogo de forças transnacionais e efetivando esta nova realidade política mundial mediante o estabelecimento de normas e de estruturas adequadas gerando para tanto, um Direito Transnacional, que configura também uma nova realidade jurídica transnacional.

 

REFERÊNCIAS DAS FONTES CITADAS

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[1]    Doutor e Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí, Dottore di Ricerca in Diritto Pubblico pela Università degli Studi di Perugia, tendo realizado doutorado sanduíche com bolsa CAPES mediante processo nº 18033-12-1. Professor de Direito Empresarial dos cursos de graduação e pós-graduação (lato sensu) em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí, onde também coordena os cursos de pós-graduação em Direito Empresarial e dos Negócios e em Direito Previdenciário e do Trabalho. Atua também como advogado (tomaz@univali.br).

[2]    Professor Doutor titular da Cátedra de Diritto Commerciale da Università degli Studi di Perugia, Orientador convidado no Programa de Dupla Titulação de Doutorado em Ciência Jurídica da Universidade do Vale do Itajaí em convênio com a Università degli Studi di Perugia (massimo.billi@unipg.it).

[3]    O método indutivo consiste em “[…] pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral […]”. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da Pesquisa Jurídica: teoria e prática. 12 ed. rev. São Paulo: Conceito Editorial, 2011, p. 86.

[4]    O método cartesiano, segundo Cesar Luiz Pasold, pode ser sintetizado em quatro regras “[…] 1. duvidar; 2. decompor; 3. ordenar; 4. classificar e revisar. Em seguida, realizar o Juízo de Valor.”. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da Pesquisa Jurídica: teoria e prática. 12 ed. rev. São Paulo: Conceito Editorial, 2011, p. 204. Categorias grifadas em maiúscula no original.

[5]    Denomina-se referente “[…] a explicitação prévia do(s) motivo(s), do(s) objetivo(s) e do produto desejado, delimitando o alcance temático e de abordagem para a atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa.” PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da Pesquisa Jurídica: teoria e prática. 12 ed. rev. São Paulo: Conceito Editorial, 2011, p. 54. Negritos no original.

[6]    Entende-se por categoria a “[…] palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou à expressão de uma ideia.” PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da Pesquisa Jurídica: teoria e prática. 12 ed. rev. São Paulo: Conceito Editorial, 2011, p. 25. Negritos no original.

[7]    Por conceito operacional entende-se a “[…] definição estabelecida ou proposta para uma palavra ou expressão, com o propósito de que tal definição seja aceita para os efeitos das ideias expostas”. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da Pesquisa Jurídica: teoria e prática. 12 ed. rev. São Paulo: Conceito Editorial, 2011, p. 198.

[8]    Pesquisa bibliográfica é a “Técnica de investigação em livros, repertórios jurisprudenciais e coletâneas legais”. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da Pesquisa Jurídica: teoria e prática. 12 ed. rev. São Paulo: Conceito Editorial, 2011, p. 207.

[9]    CRETELLA NETO, José. Teoria geral das organizações internacionais. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 77.

[10]  Originalmente o autor referido utiliza a expressão “organizações internacionais”, entretanto, para os fins da presente pesquisa se utiliza a expressão “mundial” tendo em vista que a análise tem por escopo contribuir para a reflexão da readequação das instituições ditas mundiais ou para o surgimento de novos espaços de governança transnacionais que se entende vão além da expressão “inter” ainda muito ligada a ideia de um Estado soberano sobre determinado território, diferente das expressões “mundial” ou “trans” que permeia vários Estados independente de um território específico, ideia, esta última, que se considera melhor para caracterizar a realidade contemporânea.

[11] Melhor se referindo ao “neoliberalismo” que segundo Cruz, é a doutrina econômica que “[…] propõe um sistema político que, de modo paradoxal, nega o político, sustentando que as condicionantes econômicas internacionais determinam o caminho a seguir, independente da orientação política governante, com a retirada progressiva do Estado das funções de bem estar, excessivamente expandido e ineficiente, levando-o para uma posição de não intervenção relativa, já que admite fazer algumas concessões às propostas de providência.”. In CRUZ, Paulo Márcio. Política, poder, ideologia e Estado contemporâneo. Florianópolis: Disciplina Legal, 2001, p. 207.

[12]  Em inglês: WCO – World Trade Organization – home page: < http://www.wto.org >.

[13]  DÉNIZ, Pedro Talavera. La regulación del comercio internacional: del GATT a la OMC. Barcelona: Universitat de Barcelona, 1995, p. 45,46.

[14] Trata-se do Estado-nação ou Estado Constitucional Moderno que na pesquisa são usados como sinônimos e entendidos, a luz dos ensinamentos de Cruz e Bodnar como “[…] aquele tipo de organização política surgida das revoluções burguesa e norte-americana nos séculos XVIII e XIX que tiveram como principais características a soberania assentada sobre um território, à tripartição dos poderes e a paulatina implantação da democracia representativa.”. In CRUZ, Paulo Márcio e BODNAR, Zenildo. A Transnacionalidade e a Emergência do Estado e do Direito Transnacionais. Itajaí, 2009, p. 5.

[15]  Desde 26 de junho de 2014 a OMC conta com 160 países membros, conforme informações obtidas em < http://www.wto.org/english/thewto_e/whatis_e/tif_e/org6_e.htm >. Acesso em 15.02.2015.

[16]  CAPARROZ, Roberto. Comércio internacional esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 140.

[17]  Em inglês: International Chamber of Commerce – ICC. Home page: <http://www.iccwbo.org>.

[18] Sobre a Lex Mercatoria como possível ordenamento jurídico supranacional vide TOMAZ, Roberto Epifanio; MONTE, Mario João Ferreira; CASTRO JÚNIOR, Osvaldo Agripino de. Nova Lex Mercatoria: Ordenamento Jurídico Supranacional (?). Revista Síntese – Direito Empresarial. V. 8, p. 136-154. São Paulo: IOB, 2015.

[19] BONELL, Michael Joachim. Lex mercatoria. Digesto Discipline Privatistiche. Sezione Commerciale IX. Torino: UTET, 1993. p. 11.

[20]  Em inglês: International Institute for the Unification of Private Law – UNIDROIT – Home page: < http://www.unidroit.org >.

[21]  Informação disponível em < http://www.unidroit.org/about-unidroit/membership >. Acesso em 15.01.2015.

[22]  CAMPOS, Diego Araujo; TÁVORA, Fabiano. Direito internacional: público, privado e comercial. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 175, 176.

[23]  Em inglês: United Nation Conference on Trade and Development – UNCTAD – Home page: < http://unctad.org/en/Pages/Home.aspx >.

[24]  CAPARROZ, Roberto. Comércio internacional esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 187, 188.

[25]  Sobre um conceito operacional da categoria vide TOMAZ, Roberto Epifanio. Um novo paradigma jurídico a sustentabilidade: direito transnacional.. In  Revista da Faculdade de Direito Centro Universitário Padre Anchieta Jundiaí/SP. Ano 12, Número 18 (2012), páginas 48 a 65. Disponível em: <http://www.portal.anchieta.br/revistas-e-livros/direito/pdf/direito18.pdf>.

[26]  Em inglês: United Nation Commission on International Trade Law – UNCITRAL – Home page: < http://www.uncitral.org >.

[27]  CAPARROZ, Roberto. Comércio internacional esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 199.

[28]  Em inglês: OECD – Organization for Economic Cooperation and Development – OECD. Home page < http://www.oecd.org >.

[29]  Disponível em: < http://www.oecd.org/pages/0,3417,en_36734052_36734103_1_1_1_1_1,00.html >. Tradução livre. Acesso em: 15.02.2015.

[30]  Em inglês: WCO – World Customs Organization. Home page: < http://www.wcoomd.org .

[31]  Informações disponíveis em < http://www.wcoomd.org >. Tradução livre. Acesso em: 15.02.2015.

[32]  Em inglês: IMF – International Monetary Fund

[33]  Segundo Frieden, o sistema de Bretton Woods governou as relações econômicas internacionais dos pises capitalistas avançados da Segunda Guerra Mundial ao início da década de 1970. As nações industrializadas se afastariam do nacionalismo econômico e dos conflitos, mas não retornaram ao laissez-faire de antes da Primeira Guerra Mundial, com base no pressuposto de que as exigências para o sucesso internacional alimentavam os problemas do desemprego e dos produtores agrícolas. In FRIEDEN, Jeffey A. Capitalismo global: história econômica e política do século XX. Rio de Janeiro: Jorge Zabar, 2008, p. 322.

[34]  Informações disponíveis em < http://www.imf.org/external/about.htm >. Tradução livre. Acesso em: 15.02.2015.

[35]  Em inglês: The World Bank.

[36] Conforme a lição de Cesar Luiz Pasold, a categoria Sociedade é grafada, neste trabalho, com a inicial em maiúscula por ser criadora e mantenedora do Estado. O Estado, por sua vez, é compreendido como sendo “[…] um instrumento que deve ser utilizado para servir a sua mantenedora, ou seja, a própria Sociedade”. PASOLD, Cesar Luiz. Função Social do Estado Contemporâneo. 3  ed. rev. atual. amp. Florianópolis: OAB/SC Editora co-edição Editora Diploma Legal. 2003. p. 21 e 44. Negritos no original.

[37] OLSON, Giovanni. Poder político e sociedade internacional contemporânea: governança global com e sem governo e seus desafios e possibilidades. Ijuí: Unijuí, 2007, p. 469.

[38] KARNS, Margaret P.; MINGST, Karen A. International organizations: the politics and processes of global governance. Boulder: Lynne Rienner Publishers, 2004, p. 514.

[39] LANDO, Ole. The Law Applicable to the Merits of the Dispute. Essays on International Commercial Arbitration. London: Petar Sarcevic, Graham & Trotman/Martins Mijhoff, 1989, p. 143.

[40] Autores como HELD, David; KOENIG-ARCHIBUGI, Mathias. Global governance and public accountability. Oxford: Blackwell, 2005; BRAND, Ulrich et al. Global governance: alternative zur neoliberalen globalisterung. Münster: Westfállisches Dampfboot, 2004; OLSON, Giovanni. Poder político e sociedade internacional contemporânea: governança global com e sem governo e seus desafios e possibilidades. Ijuí: Unijuí, 2007; KARNS, Margaret P.; MINGST, Karen A. Iternational organizations: the politics and processes of global governance. Boulder: Lynne Rienner Publishers, 2004, apenas para mencionar alguns, tem denunciado o chamado “déficit democrático”.

[41] KRATOCHWIL, Friedrich. Globalization: what it is and what it is not: some critical refleccions on the discursive formations dealing with transformative change. In FUCHS, Doris A.; KRATOCHWIL, Friedrich (eds.). Transfomative change and global order: reflections on theory and practice. Münster: LIT, 2002, p. 41.

[42] OLSON, Giovanni. Poder político e sociedade internacional contemporânea: governança global com e sem governo e seus desafios e possibilidades. Ijuí: Unijuí, 2007, p. 468, 472.

[43] CLARK, Ian. Legitimacy in international society. Oxford: Oxford University Press, 2005, p. 191, 193, 206.

[44] CLARK, Ian. Legitimacy in international society. Oxford: Oxford University Press, 2005, p. 242,243.

[45] OLSON, Giovanni. Poder político e sociedade internacional contemporânea: governança global com e sem governo e seus desafios e possibilidades. Ijuí: Unijuí, 2007, p. 477.

[46] HELD, David; KOENIG-ARCHIBUGI, Mathias. Global governance and public accountability. Oxford: Blackwell, 2005, p. 2.

[47] OLSON, Giovanni. Poder político e sociedade internacional contemporânea: governança global com e sem governo e seus desafios e possibilidades. Ijuí: Unijuí, 2007, p. 479.

[48] HALL, Rodney Bruce; BIERSTEKER, Thomas J. The emergence of private authority in international system. In HALL, Rodney Bruce; BIERSTEKER, Thomas J. (eds.). The emergence of private authority in global governance. Cambridge: Cambridge University Press, 2002, p. 6.

[49] OLSON, Giovanni. Poder político e sociedade internacional contemporânea: governança global com e sem governo e seus desafios e possibilidades. Ijuí: Unijuí, 2007, p. 485.

[50] HELD, David; KOENIG-ARCHIBUGI, Mathias. Global governance and public accountability. Oxford: Blackwell, 2005, p. 3.

[51] KEOHANE, Robert O. Global governance and democratic accountability. In HELD, David; KOENIG-ARCHIBUGI, Mathias (eds.). Taming globalization: frontiers of governance. Polity: Cambridge, 2003, p. 140,141.

[52] OLSON, Giovanni. Poder político e sociedade internacional contemporânea: governança global com e sem governo e seus desafios e possibilidades. Ijuí: Unijuí, 2007, p. 485.

[53] KARNS, Margaret P.; MINGST, Karen A. International organizations: the politics and processes of global governance. Boulder: Lynne Rienner Publishers, 2004, p. 517.

[54] OLSON, Giovanni. Poder político e sociedade internacional contemporânea: governança global com e sem governo e seus desafios e possibilidades. Ijuí: Unijuí, 2007, p. 481.

[55] HELD, David; KOENIG-ARCHIBUGI, Mathias. Global governance and public accountability. Oxford: Blackwell, 2005, p. 5.

[56]  CRETELLA NETO, José. Teoria geral das organizações internacionais. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 73.

[57] KEOHANE, Robert O. Global governance and democratic accountability. In HELD, David; KOENIG-ARCHIBUGI, Mathias (eds.). Taming globalization: frontiers of governance. Polity: Cambridge, 2003, p. 152.

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